segunda-feira, 9 de setembro de 2013

SEGURANÇA E ARMAZENAMENTO EM NUVEM: CLOUD COMPUTING

Temos presenciado dia após dia a adoção, por parte das organizações, das aplicações em nuvem para auxiliar na inovação e transformação dos negócios. Os aplicativos que automatizam processos de vendas, gestão de RH, colaboração, e-mail e compartilhamento de arquivos estão crescendo rapidamente e permitindo que as organizações atendam suas necessidades em um prazo mais curto do que nunca.

No entanto, há crescente preocupação com a segurança e conformidade de informações sensíveis, particularmente nos setores bancários, de seguros e no setor público, fazendo com que uma vasta gama de regulamentos e leis de privacidade tornem as organizações diretamente responsáveis ​​pela proteção de informações, não obstante o armazenamento em nuvem, faça com que tais empresas tenham menos controle direto sobre os eventuais vazamentos, roubos ou divulgações ilegais e forçadas.

No Reino Unido, por exemplo, o Gabinete do Comissário de Informação (ICO), que tem a capacidade de impor sanções financeiras severas para as empresas que descumprirem a Lei de Proteção de Dados, atribuiu a responsabilidade pela segurança da informação na nuvem de forma inequívoca para a empresa que possui os dados - e não o provedor de nuvem em cujos sistemas ela reside.

Diante disso, as empresas e os CIOs precisam colaborar na busca de novos modelos de segurança para usar a nuvem, garantindo a proteção da informação sensível.

Veja abaixo o artigoCloud computing: how can companies reduce the security risk?” (Cloud computing: como as empresas podem reduzir o risco de segurança?) e entenda como proteger sua empresa, seus clientes e suas informações:

http://www.theguardian.com/media-network/media-network-blog/2013/jun/13/cloud-computing-companies-security

sábado, 7 de setembro de 2013

PARA ENTENDER O CASO DONADON: DIREITOS POLÍTICOS E CONDENAÇÃO CRIMINAL

O deputado federal Natan Donadon (ex-PMDB-RO), condenado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e preso há dois meses, teve seu mandato mantido no dia 28/08 pela Câmara dos Deputados. Em votação secreta, 233 deputados votaram a favor de sua cassação, 131 contra e houve 41 abstenções. Para cassá-lo, eram necessários 257 votos, o que representa a metade do total de deputados mais um voto.

Diante dessa decisão da Câmara dos Deputados, estamos assistindo no Brasil a um levante, não só popular, mas também de vários setores da sociedade, pelo fato de ter havido a manutenção integral de mandato de parlamentar condenado criminalmente (inclusive em uma das aulas que assisti no curso de pós-graduação da Universidade de São Paulo, tentávamos explicar a situação, sem muito êxito, a um Juiz espanhol que aqui proferia aula inaugural da disciplina).

Ouvimos também, nas últimas semanas posições que sustentam uma pretensa incoerência em nosso texto constitucional, já que, em determinado artigo prevê a perda de direitos políticos ao condenado criminalmente, e em outro diz que cabe à Casa Legislativa deliberar sobre o futuro do mandato de parlamentar condenado.

Não obstante a existência de fato dessas duas determinações no texto constitucional, devemos ter em conta que se tratam de “coisas distintas”, ou como se diz por ai “uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa”. Vejamos:


  • o inciso III, do artigo 15, do Capítulo "Dos Direitos Políticos", diz que o condenado criminalmente, com trânsito em julgado, perde os direitos políticos, ou seja, o direito de votar e ser votado. Como bem asseverou o Informativo Migalhas n. 3198 desta semana “o que se resguarda, então, é o eventual vício prévio na outorga da representação, evitando que os mandatos sejam outorgados por quem e para quem deve à Justiça”;
  • outra coisa é a previsão do artigo 55, inciso VI e parágrafo 2º da Constituição Federal que prevê o tratamento que a Constituição dá àquele que já foi sufragado pelas urnas, pois a neste artigo a Constituição  estabelece que, no caso de parlamentar sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, "a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal. Como bem apontado pelo rotativo acima citado este ditame constitucional tem um bem jurídico tutelado diferente do artigo anteriormente citado, qual seja, a soberania popular já consolidada, o instituto da representação;

Assim, devem os deputados, nesta hipótese de parlamentar condenado criminalmente com trânsito em julgado, analisar se a condenação do colega parlamentar se deu por crime que macula o mandato, ou seja, se efetivamente macula a representação ou se o processo ao qual ele foi submetido não sofreu vícios etc., sendo a decisão dos parlamentares, neste caso, soberana, não cabendo ao Judiciário intrometer-se neste mérito.

Feitas estas considerações iminentemente técnicas, de cunho teórico, cabe ressaltar que, no caso em concreto, por óbvio havia fundamentos para que os parlamentares cassassem o mandato deste parlamentar condenado criminalmente, haja vista a natureza dos crimes pelos quais fora condenado (13 anos e quatro meses prisão por peculato e formação de quadrilha) e a nítida mácula disto ao mandato e à representação popular.

Assim, o eventual absurdo que se verifica neste caso concreto, não é a pretensa incongruência dos artigos constitucionais (que, como vimos acima, não existe) ou o fato de que o Judiciário deveria ser o detentor do poder de cassar o mandato (pois também vimos acima que, pelo texto legal, não o é), mas sim os fundamentos e peripécias que optaram por utilizar os detentores constitucionais deste poder de cassação, quais sejam, os nossos parlamentares!

Que o povo se lembre disso nas urnas!


http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2013/08/28/deputado-donadon.htm