O deputado federal Natan Donadon (ex-PMDB-RO), condenado pelo
STF (Supremo Tribunal Federal) e preso há dois meses, teve seu mandato mantido
no dia 28/08 pela Câmara dos Deputados. Em votação secreta, 233 deputados
votaram a favor de sua cassação, 131 contra e houve 41 abstenções. Para
cassá-lo, eram necessários 257 votos, o que representa a metade do total de
deputados mais um voto.
Diante dessa decisão da Câmara dos Deputados, estamos
assistindo no Brasil a um levante, não só popular, mas também de vários setores
da sociedade, pelo fato de ter havido a manutenção integral de mandato de
parlamentar condenado criminalmente (inclusive em uma das aulas que assisti no
curso de pós-graduação da Universidade de São Paulo, tentávamos explicar a
situação, sem muito êxito, a um Juiz espanhol que aqui proferia aula inaugural
da disciplina).
Ouvimos também, nas últimas semanas posições que sustentam
uma pretensa incoerência em nosso texto constitucional, já que, em determinado
artigo prevê a perda de direitos políticos ao condenado criminalmente, e em
outro diz que cabe à Casa Legislativa deliberar sobre o futuro do mandato de
parlamentar condenado.
Não obstante a existência de fato dessas duas determinações
no texto constitucional, devemos ter em conta que se tratam de “coisas
distintas”, ou como se diz por ai “uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra
coisa”. Vejamos:
- o inciso III, do artigo 15, do Capítulo "Dos Direitos
Políticos", diz que o condenado
criminalmente, com trânsito em julgado, perde os direitos políticos, ou seja, o direito de votar e ser votado. Como bem asseverou o Informativo
Migalhas n. 3198 desta semana “o que se resguarda, então, é o eventual vício
prévio na outorga da representação, evitando que os mandatos sejam outorgados
por quem e para quem deve à Justiça”;
- outra coisa é a previsão do artigo 55, inciso VI e parágrafo
2º da Constituição Federal que prevê o tratamento que a Constituição dá àquele que já foi sufragado pelas urnas,
pois a neste artigo a Constituição estabelece que, no caso de parlamentar sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado, "a perda
do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal. Como
bem apontado pelo rotativo acima citado este ditame constitucional tem um bem
jurídico tutelado diferente do artigo anteriormente citado, qual seja, a
soberania popular já consolidada, o instituto da representação;
Assim, devem os deputados, nesta hipótese de parlamentar condenado
criminalmente com trânsito em julgado, analisar se a condenação do colega
parlamentar se deu por crime que macula o mandato, ou seja, se efetivamente
macula a representação ou se o processo ao qual ele foi submetido não sofreu
vícios etc., sendo a decisão dos parlamentares, neste caso, soberana, não
cabendo ao Judiciário intrometer-se neste mérito.
Feitas estas considerações iminentemente técnicas, de cunho
teórico, cabe ressaltar que, no caso em concreto, por óbvio havia fundamentos
para que os parlamentares cassassem o mandato deste parlamentar condenado
criminalmente, haja vista a natureza dos crimes pelos quais fora condenado (13
anos e quatro meses prisão por peculato e formação de quadrilha) e a
nítida mácula disto ao mandato e à representação popular.
Assim, o eventual absurdo que se verifica neste caso
concreto, não é a pretensa incongruência dos artigos constitucionais (que, como
vimos acima, não existe) ou o fato de que o Judiciário deveria ser o detentor
do poder de cassar o mandato (pois também vimos acima que, pelo texto legal,
não o é), mas sim os fundamentos e peripécias que optaram por utilizar os
detentores constitucionais deste poder de cassação, quais sejam, os nossos
parlamentares!
Que o povo se lembre disso nas urnas!
http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2013/08/28/deputado-donadon.htm